Só para esclarecer um pouco:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Lei no. 4.737, de 15.7.65 Código Eleitoral
http://www.eleitoral.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/COD_ELEITORAL